Portabilidade de Operações de Crédito

Portabilidade de Operações de Crédito

A Resolução CMN Nº 5057 DE 15/12/2022 versa sobre o processo de Portabilidade de Operações de Crédito para pessoas físicas que tenham contratos de operações de crédito em Instituição Financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O objetivo da Resolução é uniformizar os procedimentos e prazos para a troca de informações e para a transferência de recursos entre as instituições financeiras envolvidas.

Conforme disposto no art. 7º de referida Resolução, mediante solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente (receptora da operação objeto da portabilidade) deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original;

III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor da operação de crédito a ser portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;

IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;

V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver;

VI - número do telefone, incluindo o código de discagem direta (DDD), ou o endereço eletrônico do devedor; e

VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), ou endereço eletrônico da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.

Os clientes interessados no processo de portabilidade de crédito deverão seguir os seguintes passos:

1º Passo: O cliente deverá se dirigir à instituição financeira desejada, para portar o crédito que possui com a Volkswagen Financial Services.

2º Passo: A Portabilidade das Operações de Crédito somente poderá alterar a taxa de juros. Prazo e valor da operação original serão mantidos. O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito, objeto da portabilidade na data da transferência de recursos.

3º Passo: A troca de informações entre as instituições credora original e proponente, devem ser realizadas eletronicamente por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

A Volkswagen Financial Services não fará ações de retenção de clientes que solicitarem a transferência de crédito e também não aceitará solicitações de compra de crédito de outras instituições.

Glossário:

  • portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;
  • instituição credora original: instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade;
  • instituição proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade;
  • devedor: pessoa(s) natural (ais) titular (es) da operação de crédito objeto da portabilidade.